Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
14/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
01/04/2024
Data da
ratificação:
01/04/2024
Data da divulgação da
ratificação:
01/04/2024
Valor estimado: R$
57.333,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e três REAIS e trinta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL, COM FOCO NO ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES DO SISTEMA SIMEC - OBRAS 2.0 JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA, NO ESTADO DO CEARÁ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
. Aadministração educacional e de infraestrutura do município de Pedra Branca estávoltada para o atendimento das necessidades de estrutura física educacional,desta maneira, para melhor aproveitando dos recursos advindos do governofederal, especificamente do FNDE para execução de obras, buscou-se omelhoramento do atendimento do sistema de tal órgão (SIMEC), visando eficáciado processo e melhora dos resultados. Neste contexto, há a necessidade decontratação dos serviços técnicos especializados de consultoria para atuar naárea de acompanhamento, avaliação e inserção de dados no sistema.
Justificativa do preço
. O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
Fundamentação legal
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.