Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
31/03/2023
Data da divulgação do
extrato:
31/03/2023
Data da
ratificação:
31/03/2023
Data da divulgação da
ratificação:
31/03/2023
Valor estimado: R$
17.338,20 (dezessete mil, trezentos e trinta e oito REAIS e vinte centavos)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTRIAMENTO VEICULAR COM ACOMPANHAMENTO 24 HORAS ATRAVES DE APLICATIVO, CONTROLE DE VELOCIDADE, CERCA VIRTUAL, ALERTA DE MOVIMENTO E BLOQUEIO DE DESBLOQUEIO DO VEICULO, QUE COMPÕE A FROTA MUNICIPAL, JUNTO A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente despesa vem atender a necessidade do serviço que irá contribuir de forma significativa para a gestão da frota veicular da administração municipal, bem como suprir as necessidades efetivo das rotas realizadas durante as atividades e fins, objetivando a consecução do interesse público., junto a secretaria de administração, objetivando a consecução do interesse público.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
O contrato será firmado com APTUS SERVIÇOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 35.434.864/0001-04, com sede na Av. Sargento Hermínio, 1189, Bairro Ipase, Crateús/CE, no valor global de R$ 17.338,20 (Dezessete mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados
Fundamentação legal
A Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez