Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
25/11/2022
Data da divulgação do
extrato:
25/11/2022
Data da
ratificação:
25/11/2022
Data da divulgação da
ratificação:
25/11/2022
Valor estimado: R$
5.535,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco)
Informações do objeto
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM PARA OS ATLESTAS E COMISSÃO ORGANIZADORA DA SELEÇÃO DE FUTEBOL DE PEDRA BRANCA COM 27 PESSOAS QUE ESTÃO PATICIPANDO DO CAMPEONATO INTERMUNICIPAL 2022 FASE ESTADUAL A REALIZAR-SE NA CIDADEDE PACAJUS CEARÁ QUE E PROMOVIDO PELA SEJUV - SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARÁ, E ORGANIZADO PELA LIDEP - LIGA DESPORTIVA DE PINDORETAMA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A necessidade do serviço de hospedagem para os atletas e comissão organizadora da seleção de futebol de pedra branca tem o objetivo de participar do campeonato intermunicipal 2022, a ser realizado na cidade de Pacajus Ceará, junto a SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE do Município de Pedra Branca/Ce, objetivando a consecução do interesse público
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
O contrato será firmado com a empresa. POUSADA HORIZONTE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 08.217.438/0001-16, com sede na Av. Rafael Santos, 619, Bairro Mangueiral, Horizonte/Ce, no valor global de R$ 5.535,00 (Cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados.
Fundamentação legal
A Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Julho de 1993, alterada pela Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;