Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
18/03/2022
Data da divulgação do
extrato:
18/03/2022
Data da
ratificação:
18/03/2022
Data da divulgação da
ratificação:
18/03/2022
Valor estimado: R$
10.000,00 (dez mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ESTUDO E ASSESSORIA JUNTO AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO VINCULADA A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Considerando que, atualmente a prefeitura celebrou convênio com o Departamento Estadual de Trânsito do CE DETRAN - CE, formalizando a criação do órgão municipal de trânsito de Pedra Branca, tem este que tomar providência no sentido de operacionalizar o funcionamento para a fiscalização do trânsito. Considerando que a fiscalização do trânsito atende a rigorosos requisitos legais previstos em resoluções e portarias do SENATRAN, tais como Art. 320 da Lei nº 9.503/97; Arts. 40, 50 e 60 da Lei nº 9.602/98;.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
O contrato será firmado com a empresa. TEMP MOVILIDAD PLATAFORMA DE SOFTWARE E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 30.197.343/0001-59, com sede na Rua Nunes Valente, 980, Bairro Aldeota, Fortaleza/Ce, no valor global de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados.
Fundamentação legal
A Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez