Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
16/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
16/09/2021
Data da
ratificação:
16/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
16/09/2021
Valor estimado: R$
17.000,00 (dezessete mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES DE DIAGNOSTICO INICIAL DA GESTÃO, COMPREENDENDO A AVALIAÇÃO DA TRANSIÇÃO DE GOVERNOS, ANÁLISE DE DOCUMENTOS DE BASE, LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, PLANO ANUAL DE AUDITORIAS, FLUXOS, ESTRUTURA FÍSICA E INSTRUMENTAL DE CONTROLE, COLETAS DE INFORMAÇÕES E ACOMPANHAMENTO DE ROTINAS, ELABORAÇÃO DE MATRIZ DE RISCO E RELATÓRIO FINAL COM APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÕES, JUNTO A SECRETARIA DE FINANÇAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Faz-se necessária a presente contratação, objeto deste Termo de Referência na necessidade de
pessoal qualificado com conhecimento técnico para diagnostico inicial da gestão para dar suporte
aos agentes públicos, no qual devem ser voltadas para a definição precisa dos objetivos que o
administrador público deverá atingir em sua unidade; para a garantia de autonomia do
administrador na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à
disposição para que possa atingir os objetivos contratados; para o controle posterior dos resultados,
objetivando a consecução do interesse público
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de
mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
O contrato será firmado com NEXOS ASSESSORIA CONTABIL S/S, inscrita no
CNPJ n.° 26.703.429/0001-39, com sede na Rua Doutor Hermes Lima,45, Bairro Edson QueirozFortaleza/CE, no valor global de R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais), levando-se em consideração a
melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados.
Fundamentação legal
A Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998, que
permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor não ultrapassa os 10% do limite previsto no
inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24- É dispensável a licitação:
II- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;