Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
28/09/2021
Data da
ratificação:
28/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
28/09/2021
Valor estimado: R$
3.500,00 (três mil, quinhentos)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS NA IMPRESSÃO DOS BOLETOS DO IPTU COM REFERÊNCIA 2021, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE FINANÇAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Tendo em vista que a Prefeitura não possui maquinários para produção dos materiais solicitados em
grande escala, nem na qualidade requerida, principalmente para impressão dos boletos de IPTU
2021, que necessitam de equipamentos específicos é de extrema relevância a contratação de
empresa para a produção externa. Os serviços a serem contratado para (confecção de material
gráfico impressos) serão utilizados pelo setor de tributos da prefeitura municipal os mesmo, serão
designado a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, deste município objetivando a
consecução do interesse público.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de
mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
O contrato será firmado com LEONARIA CAVALCANTE SILVA, inscrita no CNPJ
n.° 43.384.748/0001-48, com sede na Rua Álvaro Cesário Dantas, 125, Bairro Santa Úrsula, Pedra
.-BrancaJCE, no valor global de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), levando-se em
consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados.
Fundamentação legal
A Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso TI, da Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998, que
permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor não ultrapassa os 10% do limite previsto no
inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24- É dispensável a licitação:
II- para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;